Amigos, o gabarito da questão 57, sobre os poderes que uma CPI não tem, está errado. A CPI PODE decretar a quebra de SIGILO FISCAL dos seus investigados, bem como o sigilo bancário. Até mesmo o sigilo telefônico pode ser quebrado. O que não pode, por exemplo, é a determinação de interceptação telefônica, pois seria um poder reservado apenas ao Judiciário. Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico não são abrangidas pela reserva de jurisdição, sendo, portanto, um dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais extensíveis às CPI´s (como preceitua o art.58, §3º, CF88).
Penso que, das alternativas dadas na questão, a única que a CPI não pode realizar é "recusar o silêncio como direito do acusado obrigado a depor". Sabemos que o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere), como direito de defesa negativo, é forma de realização do pleno direito de defesa. Direito este que não pode ser negado, seja em sede policial ou judicial, muito menos em CPI!!
Para quem, assim como eu, irá recorrer, sugiro fazer referência ao livro do Min. Gilmar Mendes, onde o autor afirma que o STF tem entendido que "as comissões podem decretar a quebra de sigilo bancário de pessoas por ela investigadas". […] "Na mesma linha, o STF reconhece a prerrogativa de a CPI quebrar sigilo fiscal dos seus investigados, bem assim o sigilo telefônico" ((Curso de Direito Constitucional. 4ªEd. Pags 911 e 912).
Abraços!
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