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Assunto: Direito Ambiental
Amanda Mello
Amanda MelloMembro
Postagens: 22
Direito Ambiental
on: 28/07/2014 - 21:15

Boa noite colegas;


Minha dúvida de hoje é sobre Direito Ambiental, apesar de cair poucas questões (apenas 2 nas últimas provas), achei importante me dedicar um pouco.


Bem, dúvidas que surgiram com a resuloção de questões sobre licenciamento ambiental:


A respeito do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), gostaria de confirmar:


1. Ele pode tanto ser prévio como exigido depois de iniciada a obra ou atividade?

No livro que estudo, menciona o EIA apenas na fase de licença prévia (LP). E não encontrei nada a respeito a resolução que o regula: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html


2. Onde encontramos a possibilidade do órgão ambiental de dispensar o EIA?


Philippe Stuart
Philippe StuartMembro
Postagens: 20
Re: Direito Ambiental
on: 29/07/2014 - 10:35

Olá Amanda, o licenciamento ambiental é apenas o procedimento administrativo pelo qual a administração pública licencia as atividades que são danosas ao meio ambiente.


Esse licenciamento é feito por meio de três tipos de licença, a Licença Previa (LP), a Licença de Instalação (LI), e a Licença de Operação (LO), todos regulados pelo artigo 8º da resolução. vide


Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:


I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.


Cada licença será espedida ao seu tempo, podendo ser isoladas ou sucessivas, de acordo com a atividade. porém, a cada etapa, seja ela de planejamento, seja de indtalação ou de operação a respectiva licença deve ser fornecida previamente, conforme previsto no artigo 2º.


agora, quanto a possibilidade do órgão dispensar o licenciamento, está no artigo 2º, § 2º, da resolução que diz ser da competência do órgão ambiental estabelecer os critérios de exigibilidade do licenciamento.


Acho que é isso


Sou mineiro, natural de BH, mas residente em Uberlândia. Atualmente oficial da reserva S/2 do exército. Pretendo voltar para a vida na caserna, e por isso estou focado no papiro.

“Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena acreditar no sonho que se tem. Ou que seus planos nunca vão dar certo. Ou que você nunca vai ser alguem.”

Avante guerreiros!!!!

Bruno Moreira
Bruno MoreiraMembro
Postagens: 62
Re: Direito Ambiental
on: 30/07/2014 - 12:17

Amanda, vou tentar sanar suas dúvidas:


"Ele pode tanto ser prévio como exigido depois de iniciada a obra ou atividade?"


A CF determina em seu art. 225, § 1°, IV:


“Incumbe ao Poder Público (…) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.


Sendo assim, a própria CF determina que o EIA seja prévio. Além do fato que sua própria natureza – verificar o impacto ambiental – já demonstre que o mesmo deve ser realizado antes do início da obra ou atividade. Porém em alguns casos ele é realizado após a Licença Prévia (lembrando que mesmo que concedida a Licença Prévia, ainda não há obra e muito menos atividade).


"Onde encontramos a possibilidade do órgão ambiental de dispensar o EIA?"


Analisando o dispositivo constitucional supra citado, verifica-se que o órgão ambiental competente poderá exigir o EIA nos casos de potencial e significativa degradação ambiental, segundo avaliação do respectivo órgão, ou seja, há discricionariedade por parte do órgão ambiental. Porém, a resolução n° 01/1986 do CONAMA lista, em seu art. 2°, hipóteses em que é obrigatório a realização do EIA. Resumindo:


Regra – discricionariedade do órgão ambiental para definir se a atividade representa potencial e significativa degradação ambiental (Se sim, exige EIA – Se não, dispensa EIA);


Exceção – obrigatoriedade de realização do EIA nas hipótese do art. 2° da resolução n° 01/1986 do CONAMA.


andreif
Membro
Postagens: 1
Re: Direito Ambiental
on: 04/08/2014 - 23:56

Olá

O EIA somente será prévio (não existe EIA postumum). Depois que a empresa já estiver em pleno funcionamento não adianta realizar EIA, ou seja, o prejuízo ambiental já estará caracterizado. Diferentemente dos licenças (LP, LI e LO), as quais terão suas respectivas fases de aplicação.


Amanda Mello
Amanda MelloMembro
Postagens: 22
Re: Direito Ambiental
on: 06/08/2014 - 09:17

Gente, obrigada pelas respostas.

Acho que eu deveria ter colocado logo as questões que me levaram à dúvida:


de 2011:


55. A respeito do licenciamento ambiental, assinale a opção correta.

(A) somente a União, os Estados e o Distrito Federal tem competência para emitir licença ambiental.

(B) o licenciamento é cabível em caso de obras e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

(C) o licenciamento ambiental é exigível para qualquer obra ou atividade, por expressa disposição constitucional.

(D) o estudo de impacto ambiental é cabível e exigível para qualquer obra ou atividade, por expressa disposição constitucional.

(E) o estudo de impacto ambiental será exigido quando houver possibilidade de significativa degradação, sendo vedado ao órgão ambiental dispensá-lo.


(O gabarito é "B", mas como o "E" é falso, significa que o órgão pode dispensá-lo sim, por isso queria saber onde estava a previsão.


E essa de 2007:


15. Sobre licença ambiental é correto afirmar que:

(A) somente no curso do empreendimento potencialmente lesivo ao meio

ambiente é exigido estudo do impacto ambiental. Falso porque é prévio?

(B) a concessão de licença ambiental de operação uma vez concedida não pode

ser revogada.

(C) é ônus do próprio empreendedor os custos com os profissionais encarregados

do Estudo de Impacto Ambiental.

(D) a escolha dos técnicos encarregados do Estudo de Impacto Ambiental é

prerrogativa do órgão público estadual ou federal competente.

(E) não pode ser exigido Estudo de Impacto Ambiental depois de iniciada a obra

ou atividade
.


(No caso, a alternativa é claramente a "B", porém fiquei na dúvida se a letra "E" é falsa porque há a possibilidade do estudo não ser prévio.


deulsise
Membro
Postagens: 2
Re: Direito Ambiental
on: 29/10/2014 - 14:18

Nossa, sobre a questão de 2007, você errou feio, vamos desconstruir a pergunta:


(A) somente no curso do empreendimento potencialmente lesivo ao meio ambiente é exigido estudo do impacto ambiental.


O erro está na palavra somente, pode-se exigir antes, no curso até mesmo a posterior, como assim você me pergunta, um exemplo simples é a mudança dos requisitos da licença, no momento da concessão por exemplo a atividade dispensava, mas modificou-se e agora se exige, obra em curso, pode-se exigir EIA ou RIMA, lembrando que não há direito adquirido em direito ambiental.

A CF usa o termo “exigir”, “estudo PRÉVIO de impacto ambiental”, na dúvida opte pela letra da lei, mesmo assim a questão está errada;


(B) a concessão de licença ambiental de operação uma vez concedida não pode ser revogada.


Errada. Lembra do primeiro exemplo, serve aqui, o interesse público pode modificar, inclusive vou além, qualquer licença “prévia, instalação, operação” pode ser revogada.

Você vê isto rotineiramente, o município resolve mudar o zoneamento da cidade, é há empresas de alta poluição em locais que agora se tornam residenciais, como revogar gera direito de indenização a administração espera vencer o prazo da licença de operação e não renova, mas pode muito bem revogar a licença ambiental, por conveniência e oportunidade, claro justificado e devidamente indenizado;


C) é ônus do próprio empreendedor os custos com os profissionais encarregados do Estudo de Impacto Ambiental.


Correta, o empreendedor deve de levar a administração tudo mastigado, ou seja, tudo pronto e já pago, não sei se já advogou na área, mas é a primeira coisa que a Secretária de Meio Ambiente exige para abertura do pedido de licença.


(D) a escolha dos técnicos encarregados do Estudo de Impacto Ambiental é prerrogativa do órgão público estadual ou federal competente.


Errada, há uma lista de profissionais habilitados, cabe ao empreendedor contratar qualquer profissional desta lista.


(E) não pode ser exigido Estudo de Impacto Ambiental depois de iniciada a obra ou atividade.


Errada, já respondi com a letra “a”, mas vamos dar um exemplo de modificação do interesse público, vou dar um exemplo de quando advogava, empresa X consegue e realiza o EIA, durante as obras surge um fato novo, no solo há um sítio arqueológico, a administração pediu um novo EIA.

Outro exemplo comum, determinada atividade do município não exige EIA, mas surge lei orgânica (uma espécie de constituição do município) e passa a exigir EIA/RIMA, para aquela atividade, a administração de imediato intima o empreendedor para realizar o estudo sobre pena de revogação da licença já concedida.


espero ter ajudado

Forte abraço e bons estudos


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Emanuel Peixoto

* Capitão do Exército Brasileiro (QCO/Informática/2011)
* Formado em Sistemas de Informação.
* Criador do blog “Rumo à EsFCEx”
* Chefe da Seção de Informática do Hospital Militar de Área de Recife
* Profissional com mais de 15 anos de experiência na área de TI,atuando como Engenheiro de Sistemas e DBA
* Microsoft Certified – MCDBA | MCSE | MCSA | MCITP | MCTS
* IBM Certified Developer – Cognos 8 BI Data Warehouses
* ITIL® V2 e V3
* Green IT Citizen
* ISO/IEC 27002

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