Prezado Emanuel, Peço que me diga se esses trechos que obtive da seguinte portaria respondem à minha pergunta:
PORTARIA Nº 256-DGP, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008.
Seção VI
Do Quadro Complementar de Oficiais
Art. 64. As movimentações dos oficiais poderão ser concedidas na ocorrência
simultânea das seguintes condições:
I – houver interesse do serviço;
II – existir claro de sua especialidade na OM de destino; e
III – tiver, no mínimo, quatro anos de permanência na OM, exceto quando em guarnição
especial, conforme o previsto nestas IR.
Parágrafo único. A movimentação dos oficiais do QCO – Magistério, voluntários para
exercerem suas atividades na AMAN, na EsPCEx e na EsSA não terá restrições quanto ao número de
anos, podendo o militar ser transferido, após cumprir o seu prazo de permanência como professor
naqueles EE.
(Alterada pela Port Nr043-DGP, 17 Fev 2009, publicada no BE Nr 07, de 20 Fev 09)
Da Movimentação por Interesse Próprio
Art. 81 – A movimentação por interesse próprio, em consonância com o previsto no
inciso IX, do art. 13 do Regulamento de Movimentações de Oficiais e Praças (R-50) tem por objetivo
atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses do militar.
Art. 82 – Somente podem ser encaminhados os requerimentos de movimentação por
interesse próprio, que não tratem de anulação ou retificação de movimentação, daqueles militares que
possuam, pelo menos, 01(um) ano na guarnição, sede ou OM, exceto a situação descrita no art. 83.
Parágrafo único – O(s) motivo(s) alegado(s) no requerimento, para a movimentação por
interesse próprio, que não se trate de anulação ou retificação, deverá(ão) ser comprovado(s) em
sindicância, instaurada pelo Cmt/Ch/Dir de OM, cuja solução, publicada em BI, fará parte do processo.
Art. 83 – Após a decisão do DGP, referente a requerimento de movimentação por
interesse próprio, envolvendo pedido de movimentação, anulação ou retificação, somente caberá novo
requerimento, com o mesmo objetivo, caso ocorra fato novo, relevante e pertinente, superveniente ao
encaminhamento do requerimento pela OM do militar.
§ 1º O fato que motivou novo requerimento do mesmo militar deve ser explicitado em
exposição de motivos, redigida pelo requerente, que deve ser juntada ao respectivo processo de
movimentação. § 2º Caso o fato tratado no caput deste artigo ocorra após o encaminhamento do
requerimento pela OM do militar e antes da decisão do DGP, o Comandante da OM do militar poderá
encaminhar expediente diretamente ao órgão movimentador.
§ 3º Após a decisão do DGP, o assunto estará esgotado na esfera administrativa.
Art. 84 – Nos requerimentos de movimentação por interesse próprio, as alegações de
saúde somente serão consideradas se atestadas por laudo de médico militar especialista no problema
alegado.
(Alterada pela Port Nr 074-DGP, de 24 Mar 09, publicada no BE Nr 13, de 03 Abr 09)
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