PATRIMÔNIO PÚBLICO – RESUMO

Olá Guerreiros!!!

Seguem abaixo um belo resumo sobre Patrimônio Público.
Entrando em ritmo de preparação para 2015, OS ESTUDOS NÃO PODEM PARAR!!!!!

PATRIMÔNIO PÚBLICO

1. O QUE É PATRIMÔNIO PÜBLICO?
– Numa concepção restrita: é o conjunto de bens e direitos, mensurável em dinheiro, que pertence à União, a um Estado, a um Município, a uma
Autarquia ou empresa pública. (Art. 1º, §1º, Lei 4.717/65)

– Concepção ampla: conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, que pertence ao povo, para o qual o Estado e a Administração existem.

BENS PÚBLICOS

2. O QUE SÃO BENS PÚBLICOS?
É tudo aquilo avaliado em dinheiro e que satisfaça as necessidades públicas pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao DF aos Territórios, autarquias e empresas públicas.

3. QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, COMO CLASSIFICAM OS BENS
PÚBLICOS?

De uso comum do povo: são destinados, por natureza ou lei, ao uso coletivo, e podem ser utilizados por todos sem necessidade de consentimento. Ex. rios, mares, estradas, ruas e praças.

De uso especial: destinados ao uso da administração e ao serviço público. Ex. prédios, terrenos, veículos, móveis, cemitérios, teatros, materiais de consumo.

Dominicais: não tem destinação púbica definida, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Ex. imóveis não utilizados pela administração, terras devolutas, bens móveis inservíveis.
Esta classificação é disposta no art. 99 do Código Civil, daí porque é denominada Classificação Legal.

4. PARA FINS DE REGISTROS CONTÁBEIS, COMO SE CLASSIFICAM OS
BENS PÚBLICOS?

Bens Móveis – que compreendem os mobiliários em geral, os utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, materiais
etc.

Bens Imóveis – que correspondem aos terrenos e edificações (escolas, hospitais, sede do Poder Executivo e Legislativo), etc.

Bens de Natureza Industrial – bens utilizados no funcionamento de estabelecimentos industriais.

5. COMO SÃO ADQUIRIDOS OS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS?

Há várias formas de aquisição de bens pelo Poder Público. Elas são regidas
pelo:

Direito Privado – compra e venda, recebimento de bens de doação,
permuta, herança, usucapião, invenção (achado de coisa perdida) etc.

Direito Público – desapropriação, aquisição por força de lei ou processo
judicial (Execução), investidura, etc.

Os bens dos municípios são adquiridos através de desapropriação, de
processo de Execução, ou outros tipos de aquisição de natureza privada
(compra e venda, recebimento de bens de doação, permuta, herança,
usucapião, invenção (achado de coisa perdida) e por força de dispositivo
constitucional ou legal.

Os bens municipais adquiridos por força de dispositivo constitucional ou legal
seguem o critério de exclusão. Assim, eliminando os bens da União e dos
Estados previstos nos Arts. 20 e 26 da Constituição Federal, respectivamente,
os bens e móveis e imóveis que restarem e estiverem em seu domínio, a renda
por eles auferidas e as águas fluentes, emergentes e em depósitos localizadas
no território de um só Município, a ele pertence.

6. É POSSÍVEL SE DESFAZER DE BENS PÚBLICOS?

Os bens de uso comum e de uso especial, em regra, são inalienáveis, já que
os mesmos encontram-se afetados a uma finalidade pública específica. Esta regra, entretanto, não é absoluta. Se os mesmos perderem a destinação
pública, poderão passar à categoria de bens dominicais, podendo ser desafetados em decorrência de lei.

Os bens dominicais, entretanto, uma vez que não são afetados a uma
finalidade pública específica, podem ser alienados a qualquer tempo, através
dos institutos de direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou de
direito público (investidura, retrocessão, etc.).
O gestor público poderá desfazer de bens públicos (móveis ou imóveis), desde
que haja interesse público devidamente justificado e o valor esteja de acordo
com o preço de mercado (avaliação prévia). Devem-se observar, ainda as
seguintes regras, no caso de:

Imóveis – adquirir autorização legislativa e realizar licitação na
modalidade de concorrência. Em se tratando de alienação de imóveis, a
licitação é dispensada nos casos de dação em pagamento, doação ou
venda para outro órgão ou entidade da administração pública, permuta
com outro imóvel, etc.

Móvel – realizar licitação, normalmente na modalidade leilão, salvo nos
casos de doação para fins de uso de interesse social, venda para outro
órgão ou entidade da administração pública, permuta, etc. em que é
dispensado o processo licitatório. É comum a alienação de bens móveis
na administração pública, sobretudo de bens considerados inservíveis,
aqueles que não prestam mais ao serviço público, em decorrência do
desgaste natural do tempo.
A alienação de bens móveis e imóveis é tratada nos Arts. 17 a 19 da Lei n.º
8.666/93 que disciplina o processo de alienação dos bens móveis e imóveis.
É vedada a aplicação de receita de capital proveniente da venda de bens e
direitos para financiamento de despesas correntes, salvo disposições legais
contrárias. O valor advindo da venda de um bem deve, pois, ser investido na
aquisição de outros bens (despesas de capital) ou destinado por lei ao regime
de previdência. (Art. 44 da Lei Complementar n.º 101/00)
As guias de receita referentes à alienação de bens do patrimônio público, o
processo licitatório e a autorização legislativa deverão ser juntadas aos
documentos da prestação de contas mensal a serem enviados ao TCM, tal
como determina a Resolução n.º 1.060/05.
Ocorrendo a alienação de bens públicos é necessário proceder à imediata
baixa no inventário, mantendo o mesmo sempre atualizado.

FONTE: Kívio Dias Barbosa Lopes – Advogado, Especialista em Gestão Pública
(Uneb) e Secretário Municipal Chefe da Controladoria Geral do Município de
Lauro de Freitas (Ba)

Bom Papiro!!!

 

 

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