brunocbmello: VOCÊ VAI RECORRER DA 59?? ACHEI INTERESSANTE O TEU ARGUMENTO
QUANTO À MIM, VOU RECORRER DA 57 PELOS SEGUINTES MOTIVOS:
a) A resposta correta para o presente item tem de ser a prevista na letra “D” (recusar o silêncio como direito do acusado obrigado a depor). Isso porque o silêncio do acusado é um direito mínimo garantido pela legislação pátria. Tanto é que o artigo 186 do Código de Processo Penal esclarece que:
Art 186. […]
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser in-terpretado em prejuízo da defesa. [grifo nosso]
Além do mais, especificamente falando em Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), o Pleno do STF já julgou em Habeas corpus anteriores, como exemplo o de número 80584 – PA, relator Ministro Néri da Silveira, v.u., j. 8.3.2001, DJU 6.4.2001, sobre O DIREITO AO SILÊNCIO. Senão, vejamos:
CPI. Direito ao silêncio. “(…) convocação para depor na CPI. Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação” [grifo nosso]
Como se isso não bastasse, o artigo 58 da CF/88 esclarece que cabe à Comissão “solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão”. Oras, o verbo “solicitar” não está na forma imperativa, logo, se não é dado sequer o direito de coagir alguém a depor perante a Comissão, como será possível recusar o silêncio como direito do acusado obrigado a depor?
Por fim, o gabarito da referida questão aponta a letra “a” como sendo a correta, portanto, segundo o mesmo, as CPI não podem decretar a quebra do sigilo fiscal. Esse pensamento é totalmente distinto do entendimento da Corte Suprema do Brasil, visto que somente como exemplo, pode-se citar o HC 75287-0, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU 30.4.1997, p. 16302, que dispõe que: “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela CPI, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23452-RJ, rel. Min. Celso de Mello (Pleno)” [grifo nosso]
Concluindo a presente exposição, claro está que as “CPI” não podem (comando da questão) recu-sar o silêncio como direito do acusado obrigado a depor. (resposta correta)
b) Outro ponto que levo à consideração da respeitável comissão é no que tange à distribuição do assunto “Comissão Parlamentar de Inquérito” no bojo da Constituição Federal (CF/88).
Ao se observar a organização da Carta, claro está a seguinte disposição:
Distribuição conforme o edital Distribuição na Constituição Federal
Poder Legislativo: Poder Legislativo:
Organização (art. 44 a 47)
Atribuições (art. 48 a 50).
Processo legislativo (art. 59 a 69)
Espécies legislativas.
(art. 59 a 69)
XXXXX Comissões (art. 58)
Assim, o assunto “Comissão Parlamentar de Inquérito” não se encontra previsto – nem sequer implici-tamente – no edital do presente concurso.
c) Por fim, a legislação que regula as chamadas CPI é a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 – Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito – que também não estava prevista no edital, logo, tal assunto não poderia ter sido cobrado no exame.
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