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Assunto: Questão de P.Militar 2009 (66)
Amanda Mello
Amanda MelloMembro
Postagens: 22
Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 19/07/2014 - 23:50

Mais uma que preciso de ajuda:


Por qual razão na Justiça Militar Estadual, os crimes militares contra civis são julgados por juízes de direito e não auditores?

Conforme prevê a CF, realmente não há julgamento de civis na JME, mas acreditava que seria de sua competência os crimes militares, cometidos por militares contra civis.

Seria entendimento jurisprudencial? Ou tem relação com o crime ser próprio ou impróprio?


Agradeço qualquer ajuda!


Philippe Stuart
Philippe StuartMembro
Postagens: 20
Re: Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 21/07/2014 - 10:13

Olá Amanda, não sei se vou conseguir sanar sua dúvida.


Tanto ao Código Penal Militar, quanto a CF são um tanto quanto obscuro ao tratar do crime praticado pelo militar. Se observarmos bem, veremos que ambos citam apenas os crimes militares, ou seja, aqueles taxados no artigo 9º do CPM.


Ao analisarmos tal artigo, percebemos que somente crimes cometidos dentro de guarnições militares ou em razão de seu serviço (ex: formatura, ainda que fora de locais militares) contra civis serão da competência da justiça militar processar e julgar.


Com relação aos crimes comuns não são explícitos, porém é deduzível que se o crime não está previsto neste rol taxativo então não será julgado pela justiça militar. Entretanto, ficou a cargo da jurisprudência "bater o martelo" com relação a esta matéria. Exemplo disto temos a súmula 175 do STJ que diz ser da competência da Justiça Comum julgar militar pelo crime de Abuso de autoridade, mesmo que este esteja em serviço, sendo justificado pelo fato deste crime não ser previsto no código penal militar.


Por fim, podemos apontar uma questão muito importante, a questão de conexão e continência: Estando em conexão ou continência crime comum com crime militar, deve ser desmembrados os processos, sendo o crime militar julgado pela justiça militar e o crime comum pela justiça comum. Súmula 90 stj.


Em suma, leva-se em conta a matéria, se ela é prevista como crime militar (Próprio ou improprio) no rol taxativo do artigo 9º cpm, então será julgado pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja Civíl (exeto crimes dolosos contra a vida). Aqueles que são crimes comuns mesmo que praticados em serviço, serão julgados pela justiça comum.


Espero ter ajudado…


Com força dedicação é fé chegaremos lá


Sou mineiro, natural de BH, mas residente em Uberlândia. Atualmente oficial da reserva S/2 do exército. Pretendo voltar para a vida na caserna, e por isso estou focado no papiro.

“Nunca deixe que lhe digam que não vale a pena acreditar no sonho que se tem. Ou que seus planos nunca vão dar certo. Ou que você nunca vai ser alguem.”

Avante guerreiros!!!!

Amanda Mello
Amanda MelloMembro
Postagens: 22
Re: Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 22/07/2014 - 00:16

Mas no caso da questão, o crime era militar… por isso não entendi…


Na Justiça Militar Estadual os crimes militares cometidos contra civis são julgados

pelo:

(A) Conselho Especial de Justiça.

(B) Conselho Permanente de Justiça.

(C) Juiz-Auditor.

(D) Juízes de direito.

(E) Conselho de Disciplina.


De toda sorte, já me iluminou muito as explicações! Obrigada!


Philippe Stuart
Philippe StuartMembro
Postagens: 20
Re: Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 22/07/2014 - 12:22

Olá Amanda,


Agora relendo sua pergunta e olhando a questão pude entender melhor sua dúvida. O porque de ser Juiz de direito e não Juiz-Auditor.


Isto ocorre pelo fato dos juízes responsáveis pela justiça militar do ESTADO serem denominados JUÍZES DE DIREITO não juiz auditor como é o caso da Justiça Militar Federal. Denominação essa feita pela própria CR.


Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.


§ 5º – Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (grifo meu)


Espero ter ajudado a colega, juntos aqui no fórum vamos alcançar nossos objetivo.


Abraço


Sou mineiro, natural de BH, mas residente em Uberlândia. Atualmente oficial da reserva S/2 do exército. Pretendo voltar para a vida na caserna, e por isso estou focado no papiro.

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Avante guerreiros!!!!

Amanda Mello
Amanda MelloMembro
Postagens: 22
Re: Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 24/07/2014 - 21:44

E que ajuda!


Ando um pouco perdida na matéria por não ter muita familiaridade, estudo P.Militar há 2 meses apenas, e aqui onde moro (Recife) e no circuíto de "concurseios" que conheço, ninguém estuda essa matéria. Daí a importância desse fórum pra mim, não tenho a quem recorrer na hora da dúvida, não tenho condições de pagar cursinho, estudo em caso, enfim…

Se juntarmos forças aqui com certeza nossas chances de multiplicam!


E olha, aproveitando a sua explicação, se não for explorar demais, surgiu outra dúvida…


Na lei da organização judiciária militar, temos a composição dos conselhos nos termos:


Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:


a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;


b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.


Nesse caso, como ficaria a composição do conselho de justiça da justiça militar estadual, a CF só define que a presidência pertencerá a um juiz de direito, é isso?

A organização ficaria a cargo de lei estadual?


Philippe Stuart
Philippe StuartMembro
Postagens: 20
Re: Questão de P.Militar 2009 (66)
on: 25/07/2014 - 12:16

Olá Amanda, que bom que eu ajudei.


Quanto a esta questão de formação do conselho, isso se dará por meio de legislação estadual, onde cada estado terá uma formação diferente.


Não sei como funciona em Pernambuco, mas aqui em Minas Gerais a justiça militar é formada por auditorias, sendo 3 auditorias (essas auditorias equiparam a varas na justiça comum) das quais são compostas por:


1 Juiz de Direito Militar Titular;

1 Juiz de direito Militar Substituto; e dois Conselhos Permanentes, sendo:

1 para a PM; e

1 para o BM.


esses conselhos são compostos por 4 militares 1 oficial superior e 3 oficiais até capitão-tenente.


A CF diz ser o Juiz de Direito o presidente do conselho, mas aqui se refere a Juiz de Direito Militar que seria no caso o Juiz titular supra citado.


Olha o site do TJM/MG pra você ver como funciona:


http://www.tjm.mg.gov.br/institucional/juizes/auditoria/2-ajme


neste site possui um breve histórico de como surgiu a Justiça Militar do Estado, que pode ajudar a sanar algumas dúvidas


http://www.tjm.mg.gov.br/institucional/historico


Mas, no mais, acho que é isso, e creio que a prova não vá aprofundar tanto no âmbito Estadual, mas é válido o conhecimento


abraço


Sou mineiro, natural de BH, mas residente em Uberlândia. Atualmente oficial da reserva S/2 do exército. Pretendo voltar para a vida na caserna, e por isso estou focado no papiro.

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Emanuel Peixoto

* Capitão do Exército Brasileiro (QCO/Informática/2011)
* Formado em Sistemas de Informação.
* Criador do blog “Rumo à EsFCEx”
* Chefe da Seção de Informática do Hospital Militar de Área de Recife
* Profissional com mais de 15 anos de experiência na área de TI,atuando como Engenheiro de Sistemas e DBA
* Microsoft Certified – MCDBA | MCSE | MCSA | MCITP | MCTS
* IBM Certified Developer – Cognos 8 BI Data Warehouses
* ITIL® V2 e V3
* Green IT Citizen
* ISO/IEC 27002

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